A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no dia 10 de junho de 2022, editou a Resolução 135, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários; a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado e a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no que se refere ao registro de valores mobiliários.
A referida resolução revoga a Instrução 461, de 2007, e passa a conter as principais disposições da CVM sobre o funcionamento dos mercados regulados de valores mobiliários do Brasil. Nos termos do Art. 2º, os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem, por definição, os mercados organizados de bolsa e balcão, e os mercados de balcão não organizados.
Em essência, um dos focos do novo marco regulatório foi a criação de um cenário institucional e normativo que possibilite e estimule a competição entre ambientes de negociação. Atualmente, a [B3] é a única bolsa em atividade no Brasil. Todavia, em um passado não tão distante, havia outras bolsas no Brasil, o que poderia trazer, nos dias atuais, maior concorrência e variadas opções para os investidores brasileiros. Vale lembrar que, no início da década de 60, havia uma bolsa de valores por estado, que eram controladas pelas respectivas secretarias estaduais de finanças e eram entidades oficiais corporativas. Diante disso, a pergunta que se impõe é: seria possível viabilizar a concorrência entre bolsas com o início do período de vigência da Resolução 135?
É preciso destacar que, de acordo com o Art. 116, o “mercado de bolsa é aquele que (i) funciona regularmente como sistema centralizado e multilateral de negociação e que possibilita o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários; ou (ii) permite a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outros participantes, tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda”.
Para estimular a competição e auxiliar a criação de novas entidades que tenham condições de competir com a [B3], a Resolução 135 traz alguns instrumentos jurídicos interessantes, como o que foi previsto no Art. 5º, que garante que a CVM, por meio de decisão do Colegiado, pode determinar a transformação do mercado de balcão organizado em bolsa e modificar dispensas ou autorizações especiais que tenham sido conferidas nos termos desta Resolução, em razão das características concretas dos mercados de bolsa ou de balcão organizado.
Sendo assim, pode haver o desenvolvimento orgânico, com a adoção gradual de novas características ao mercado organizado de balcão que justifique a transformação por meio de decisão do Colegiado. Com efeito, a concorrência entre bolsas pode surgir de uma decisão do regulador que identifique características que são peculiares às bolsas.
Além disso, a Resolução 135 traz a previsão de que “a bolsa estrangeira que desejar instalar no Brasil, em instituições integrantes do sistema de distribuição, telas de acesso aos seus sistemas de negociação deve obter prévia autorização da CVM” (Art. 117). Dispõe também que “a autorização para a instalação de telas de acesso a bolsas estrangeiras deve observar as condições, prazos e procedimentos previstos no Capítulo XI desta Resolução” (Art. 118).
Existe a possibilidade, portanto, de competição por meio da abertura de mercado a entidades estrangeiras, que poderão disponibilizar sistemas de negociação após obter autorização. Trata-se de uma medida positiva que permitirá que investidores brasileiros negociem, com a instalação de bolsas estrangeiras, em plataformas que podem apresentar sistemas mais modernos, mais tecnológicos e com uma composição de custos diferente, que possa trazer benefícios ao mercado em geral.
Diante disso, é possível concluir que a concorrência entre bolsas é possível no Brasil, e que a Resolução 135 da CVM trouxe mudanças que facilitam a criação e a instalação de novas entidades no mercado. É importante destacar que o regulador brasileiro acertou na elaboração da nova resolução, que só veio a ser editada após ampla discussão com especialistas e participantes do mercado. Com efeito, a concorrência, como de sabença, aumenta a eficiência alocativa, a eficiência produtiva e a capacidade de inovação dos mercados. Assim, as mudanças poderão fazer com que o Brasil colha, no futuro, os benefícios de um mercado competitivo, com o incremento da participação de novos investidores e, possivelmente, com uma diversidade maior de empresas nas plataformas de negociação.
Escrito por Gustavo Ferreira da Silva
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO 135. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol135.html. Acesso em 01 ago. 2022
MENEZES, Aline. Cercados pelas nossas alternativas. Disponível em: A Resolução 135 da CVM e a concorrência entre bolsas (capitalaberto.com.br). Acesso em 01 ago. 2022