A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao recurso especial que requereu a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) ao indeferir exceção arbitral suscitada pelo Recorrente. Segundo os desembargadores, “a discussão em torno de cláusula arbitral, especificamente para a cessão de recebíveis, não se aplica em função da expressa previsão de foro de eleição”.
A Recorrente Anhanguera Educacional alegou que os contratos possuíam íntima relação, cabendo análise conjunta do seu teor de mérito perante o Tribunal Arbitral. Isso porque o contrato principal contava com cláusula compromissória válida e, desse modo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996[1] (“Lei de Arbitragem”) e do princípio kompetenz-kompetenz, caberia ao árbitro decidir sobre a sua própria competência.
Por outro lado, a Recorrida CREDITUNI afirmou que o acórdão foi acertado ao reconhecer a independência dos negócios jurídicos e, por esse motivo, não poderia ser obrigada a levar o conflito à arbitragem. Nesse sentido, alegou que a suposta coligação contratual “não é capaz de macular a cláusula de eleição de foro que remete ao judiciário, nem de fazer o contrato de cessão de crédito se subjugar à regra arbitra esculpida em outro contrato”.
Ao analisar o caso concreto, em que o contrato de compra e venda continha previsão expressa em favor da arbitragem e o contrato de cessão de créditos, por sua vez, cláusula de eleição de foro, o Ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência e discordou do entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi. Segundo o Ministro, a existência de cláusula de eleição de foro não seria suficientemente capaz de afastar a arbitragem do caso concreto, sendo plenamente alcançado pela cláusula compromissória arbitral a despeito de manifestação expressa de vontade.
A decisão também foi fundamentada em precedente do STJ conhecido como “Caso Paranapanema” – REsp n. 1.639.035 –, no qual a 3ª Turma concluiu que a coligação contratual existente entre os instrumentos particulares seria suficiente para permitir a extensão da cláusula compromissória arbitral presente no primeiro ao segundo. Naquele caso, o STJ reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de swap, também estendeu a cláusula arbitral.
O voto vencido da Ministra Relatora, por outro lado, destacou que o pedido da Recorrente estava ligado somente à discussão do cabimento da cláusula no contrato coligado e, pela análise dos autos, “não há como fazer expandir o alcance do compromisso arbitral contido apenas no contrato de compra e venda para também solucionar controvérsia específica originada em outro instrumento contratual”.
Os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a divergência, consolidando o resultado de acolhimento ao recurso em razão da possibilidade de extensão objetiva da cláusula compromissória arbitral em contratos coligados.
[1] Lei de Arbitragem: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.