Arbitragem nas relações de consumo

Enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, a arbitragem tem encontrado posição de destaque por oferecer diversas vantagens que não costumam ser encontradas no serviço prestado pelo Poder Judiciário. A possibilidade de nomeação de árbitros especializados na questão demandada e a eficiência das câmaras de arbitragem frente a um Judiciário sobrecarregado têm sido estímulo para a pactuação de convenções de arbitragem. Tais convenções podem ser realizadas através da inclusão de cláusula compromissória nos contratos firmados, indicando que qualquer litígio derivado daquela relação contratual seja resolvido por meio de arbitragem, ou por meio de um termo compromissório.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem

Se, a um primeiro olhar, este dispositivo poderia desencorajar os consumidores e fornecedores à utilização da arbitragem, deve-se notar, primeiramente, que a opção das partes de uma relação consumerista pela arbitragem não é, em si, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se, a priori, de mera proteção ao consumidor, que é presumidamente vulnerável e, portanto, não pode ser obrigado a se envolver em um procedimento arbitral sem que tenha manifestamente demonstrado sua vontade nesse sentido.

Nesta mesma linha de raciocínio, se posiciona a Lei de Arbitragem:

Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

  • 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Os contratos de adesão, muito comumente utilizados nas relações de consumo, possuem cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, de modo que o consumidor fica impossibilitado de modificar suas cláusulas. Por isso a preocupação em certificar a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, que não deve precisar escolher entre adquirir o produto ou serviço de que necessita e compulsoriamente dirimir eventual conflito através de procedimento arbitral.

Por outro lado, se o consumidor espontaneamente optar pela arbitragem enquanto método alternativo de resolução de conflitos, as partes poderão se surpreender com as diversas vantagens, muitas delas inimagináveis no Poder Judiciário.

Primeiramente, há a possibilidade de escolha quanto à forma e ao tipo de arbitragem, ou seja, se as regras de arbitragem serão estabelecidas por uma câmara de arbitragem ou não (arbitragem ad hoc), se serão utilizadas regras de direito ou equidade (de acordo com o que o árbitros considerarem justo). Além disso, os árbitros podem ser escolhidos pelas partes e não precisam ter formação em Direito, podendo ser especialistas no ramo de conhecimento em que se deu o conflito.

A arbitragem também se destaca, principalmente, pela celeridade e pelo sigilo. O julgamento ocorre à parte da morosidade e burocracia do Judiciário, e não conta com recurso para segunda análise de mérito, o que reduz a duração do processo. Ademais, enquanto os processos que correm no Judiciário são, em regra, públicos, na arbitragem a confidencialidade é a regra geral.

Mesmo com tamanha inovação, a arbitragem garante tanta segurança jurídica quanto a solução de conflitos pela via estatal. A sentença proferida pelo(s) árbitro(s) sequer precisa ser validada por um juiz de direito. Ela é automaticamente equiparada a um título executivo judicial.

Carolina Lana