Árbitro não pode se abster de julgar

No julgamento da Apelação 1094661-81.2019.8.26.0100, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação anulatória de sentença arbitral, firmou entendimento de que o Árbitro não pode se abster de votar em procedimento arbitral. No caso, houve abstenção de voto de um dos co-árbitros que, vencido em sentença parcial na fase de conhecimento, deixou de se pronunciar sobre o mérito de liquidação.

Para o órgão julgador, a abstenção do co-árbitro configura negativa da prestação jurisdicional. No caso em comento, cada árbitro do Tribunal Arbitral possuía opinião divergente dos demais colegas. Assim, com fundamento no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, que diz: “Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.”, o litígio teve sua definição pelo Árbitro Presidente.

Contudo, o Desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso na Ação anulatória no TJSP, entendeu que não houve julgamento da fase de liquidação, violando a garantia constitucional de acesso à Justiça. “O coárbitro, ao invés de votar sobre a questão submetida a julgamento, isto é, a liquidação do quantum devido aos apelantes, limitou-se a fazer referência a um entendimento adotado em momento anterior, e já superado, isto é, o da prolatação da sentença arbitral parcial. Absteve-se de julgar, o que é, repita-se, absolutamente vedado pelo ordenamento constitucional”, fundamentou o relator.

Para além, também fundamentou sua decisão no ácordão, em doutrina do próprio arbitralista Carlos Carmona – árbitro presidente no referido procedimento – em que afirma que: “Da mesma forma que o juiz togado, cabe ao árbitro manifestar-se sobre toda a controvérsia que lhe seja submetida, não podendo deixar de decidir a respeito de todas as questões que, no seu conjunto, formam o mérito do processo arbitral.”

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