Competência para produção antecipada de provas sem urgência: Tribunal Arbitral ou Poder Judiciário?

No julgamento do Recurso Especial nº 2.023.615 – SP, a Terceira Turma do STJ definiu que a competência para processar a ação de produção antecipada de provas é do tribunal arbitral quando (i) há cláusula compromissória e (ii) não há urgência que leve ao risco de perecimento da prova.

Nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, a ação de produção antecipada de provas ganhou contornos autônomos com o CPC de 2015, dispensando a urgência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381. Diante disso, não havendo a urgência capaz de autorizar a excepcional atuação do Poder Judiciário em cooperação, conforme o art. 22-A da Lei de Arbitragem, a vontade das partes contratantes deve prevalecer e a produção probatória em caráter antecipado deve ser submetida ao tribunal arbitral.

Esse entendimento pode mudar o rumo da condução das arbitragens no país. Anteriormente a esse julgamento, não vislumbrada a necessidade de uma tutela de urgência antes da constituição do Tribunal arbitral, a parte tinha uma gama de opções a serem seguidas que não tinham a previsibilidade de serem dentro da esfera arbitral. Agora, pode ser o início de um entendimento jurisprudencial de toda e qualquer pretensão relativa ao direito autônomo à prova deve ser submetida ao juízo arbitral em cumprimento à vontade externada pelas partes em compromisso dessa natureza. Para assim, respeitar a liberdade das partes contratantes e extensão da cláusula compromissória arbitral.