Na decisão proferida em 28/04/2021, o juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência para suspender a Sentença Arbitral Parcial de dois procedimentos em face da União que tramitavam perante a Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3.
Os procedimentos arbitrais, que discutem valores na ordem de R$ 166 bilhões, foram instaurados por acionistas da Petrobras perante a União, discutindo prejuízos decorrentes de investigações como a “Lava Jato” na companhia.
De acordo com o entendimento dos acionistas, a competência do juízo arbitral estaria fundada em disposição do artigo 38 do Estatuto Social da Petrobrás que determinava que “deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais“.
Todavia, o juízo adotou interpretação restritiva da Cláusula Compromissória de Arbitragem, exigindo expresso consentimento da União para que fosse vinculada ao compromisso. Assim, tendo em vista a ausência do consentimento expresso, foi negada a competência do Tribunal Arbitral naqueles procedimentos, o que levou à concessão da tutela de urgência para suspender as sentenças arbitrais parciais.
A decisão foi fundamentada no Conflito de Competência 151.130, no qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido dispositivo estatutário da Petrobras não se estenderia à União sem lei que o autorize. O uso do precedente demonstra aparente limitação à arbitragem em casos envolvendo a administração pública.