Nova convenção arbitral da CCEE

Além do meio judicial, mais utilizado tradicionalmente para resolução de conflitos, percebe-se que a Arbitragem tem ganhado um destaque maior no meio empresarial. Ela é meio de resolução privado de conflito, em que Partes escolhem por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, abrir mão da jurisdição estatal, com intuito de solucionar o litígio por tribunal composto por árbitros especialistas no objeto controvertido.

No Brasil, cresce a cada ano as Arbitragens que possuem matéria de engenharia. Em especial, os casos referentes a energia elétrica depois dos eventos da Covid-19 no país. Nesse sentido, a Lei nº 10.848, de 15 de maio de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, criou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Além disso, o Decreto-Lei nº 5.177 de 12 de agosto de 2004, definiu que as regras para resolução de eventuais conflitos serão estabelecidas pela Convenção de Comercialização e Estatuto Social de cada parte integrante da CCEE, inclusive sobre mecanismo adequado e convenção de arbitragem. 

Nesse contexto, a ANEEL, em 14 de fevereiro desse ano, durante reunião de Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologou nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Diante da nova redenção passa-se às principais mudanças:

1 – Multiplicidade de Câmaras Arbitrais:  a Câmara Arbitral da FGV passa a perder a exclusividade das Convenções Arbitrais da CCEE, e qualquer câmara homologada pela CCEE pode aderir à convenção.

2 – Mecanismo de proteção ao mercado: nos casos em que a sentença arbitral puder vir a impactar terceiros, a CCEE pode requerer ao Tribunal Arbitral prestação de garantias.

3 – Definição de conflitos que não precisam ser resolvidos por Arbitragem: o texto esclareceu que a Convenção Arbitral não se aplica aos conflitos bilaterais que não afetem direitos de terceiros e, por consequência, não repercutem nas operações da CCEE.

4 – Divulgação de banco de jurisprudência: propõe criar repositório público de ementas por parte das Câmaras Arbitrais, respeitando a confidencialidade das partes envolvidas.

A nova redação oferece ainda outras mudanças. Para conferi-las e o texto na íntegra, acesse o link: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919507/ATA%2068%C2%AA%20AGE_19_10_2021.pdf/995a9de2-5757-1afa-e32e-d8cf6a8b0e2d

Links externos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5177.htm