Após lançar audiência pública em fevereiro de 2021, com o intuito de apresentar o projeto de alteração da Instrução Normativa CVM nº 480, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 29 de março de 2022, publicou a Resolução CVM nº 80/22, a qual promoveu modificações na Instrução Normativa CVM nº 480. Dentre as modificações, cita-se a necessidade de divulgação das demandas societárias de caráter judicial ou arbitral relativas às companhias abertas registradas na categoria “A” – categoria que permite à companhia aberta negociar quaisquer valores mobiliários nos mercados regulamentados de valores mobiliários.
Conforme disposto pelo “Anexo I” da Regulação CVM nº 80/22, as companhias abertas – registradas na categoria “A” – deverão divulgar ao mercado as principais informações pertinentes às demandas societárias, cujo emissor – a própria companhia -, os acionistas ou administradores, figurem-se enquanto parte. O art. 1º, § 1º do “Anexo I”, por sua vez, caracteriza “demanda societária” enquanto “todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM”. Isto posto, dentre as informações a serem divulgadas pela companhia, especificamente em relação às demandas societárias referentes a procedimentos arbitrais, têm-se: as partes do processo, o valor da causa, os principais fatos, o pedido ou o provimento pleiteado, bem como decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, dentre outras informações.
Assim sendo, com a publicação da Regulação CVM nº 80/22, visou-se aperfeiçoar o rol de proteção dos investidores, haja vista que esses poderão tomar conhecimento acerca das repercussões dos litígios envolvendo as companhias abertas registradas na categoria “A”.
Entretanto, em que pese o direcionamento da CVM no sentido de ampliar a transparência das companhias abertas frente ao mercado, aponta-se para a possibilidade de geração de grandes controvérsias no que tange ao sigilo dos procedimentos arbitrais, uma vez que a redação da Resolução é categórica: não obstante as disposições da convenção arbitral ou do regulamento do órgão arbitral designado, as companhias não estão eximidas de cumprir as obrigações previstas no “Anexo I” da referida Resolução, observados os limites de sigilo decorrente de lei.
Desse modo, percebe-se que a primazia do princípio da confidencialidade no âmbito dos procedimentos arbitrais – devidamente consagrado pelo artigo 189, IV, do Código de Processo Civil de 2015 – é posta em xeque, ante as determinações da CVM no sentido de conferir maior transparência às companhias abertas, de modo a ampliar os mecanismos de proteção aos investidores.
Escrito por André Paschoal Café de Castro