Com o início da pandemia da Covid-19, a comunidade arbitral se deparou com a necessidade de virtualização dos procedimentos para mitigar os atrasos e efeitos adversos decorrentes. Desde logo, renomados arbitralistas especulavam que a aceleração da transferência dos procedimentos arbitrais para o meio digital seria benéfica, já que tal mudança já ocorria de forma gradual.
A expectativa se comprovou real. Passados mais de um ano de manutenção das restrições e distanciamento social imposto em decorrência da pandemia, várias práticas foram consolidadas. Entre elas a oitiva de testemunhas e partes – cuja condução virtual gerava particular preocupação devido à sua relevância para a fase de produção de provas – se firmou por meio do estabelecimento de práticas que garantem sua segurança e idoneidade.
A Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM/B3) previa o procedimento arbitral inteiramente eletrônico, nos casos em que as partes concordassem, desde antes da pandemia. Com o prolongamento das restrições, as principais câmaras arbitrais brasileiras publicaram material contendo as recomendações para adequação e segurança dos procedimentos ao meio virtual.
Quanto à oitiva de partes e testemunhas, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (ICC) sugere que, para assegurar a segurança e isonomia da audiência, sejam acordados entre o Tribunal e as partes:
- ordem de chamada de testemunhas/peritos
- tempo de conexão
- duração
- disponibilidade
- isolamento virtual
- permissão/ proibição de comunicações síncronas ou assíncronas entre testemunhas e partes/advogados em salas de bate-papo ou através de canais ocultos de comunicação
- permissão/ proibição interação entre o advogado e a testemunha/perito em um ambiente online ou presencial
- transcrição virtual e uso de estenógrafos
No mesmo sentido, o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp publicaram as práticas recomendadas para a oitiva de partes e testemunhas por meio virtual que podem ser resumidas em:
CAM-CCBC – Notas sobre Reuniões e Audiências Remotas do CAM-CCBC
- Determina que os patronos das partes informem sobre outros participantes e eventuais terceiros que estarão fisicamente no mesmo local que outro participante.
- Proibe o acesso à audiência por qualquer pessoa que não esteja incluída entre os participantes.
- Autoriza o tribunal a ex officio demandar aos Participantes que exibam o ambiente físico em que se encontram (rotação 360º) a fim de que se possa verificar e confirmar as pessoas presentes no local.
- Estabelece outras questões de ordem de participantes e procedimento, mantendo a secretaria como host e atribuindo ao tribunal a exclusiva autorização a gravar as oitivas.
CIESP – Orientações da Câmara Ciesp/Fiesp para a Realização de Audiências Virtuais
- Ordena a identificação de todos os Participantes conectados à sala deverão ser, através da declaração de seu nome e tipo de atuação no procedimento arbitral.
- Estabelece competência exclusiva da Câmara para realizar a gravação da audiência.
- Autoriza o tribunal a ex officio demandar aos Participantes que exibam o ambiente físico em que se encontram (rotação 360º) a fim de que se possa verificar e confirmar as pessoas presentes no local.
- Sugere que os participantes não se conectem por redes públicas ou compartilhadas e tomem as providências necessárias de maneira a garantir a proteção de dados.
Entre os principais benefícios da virtualização das audiências, está a possibilidade de oitiva das testemunhas em qualquer local do país ou fora dele, sem elevados custos adicionais às partes. Para que seja garantida a segurança, é essencial a verificação prévia, pelo tribunal arbitral, de que a testemunha ou a parte estão em local sem comunicação com terceiros durante a oitiva. Também são práticas sugeridas o posicionamento de duas câmeras no local da oitiva da testemunha e a degravação posterior da audiência, com conferência pelas partes.