Em 23 de setembro de 1996 foi promulgada a Lei 9.307, a chamada Lei da Arbitragem. O texto dispõe sobre esse instituto, que nada mais é que uma forma heterocompositiva e extrajudicial de resolução de conflitos, com a participação de um ou mais árbitros privados escolhidos segundo a vontade das partes.
Ao longo dos anos, a arbitragem se consolidou no cenário brasileiro, tendo em vista, dentre outros inúmeros fatores, a credibilidade e segurança que emana, principalmente no âmbito empresarial e societário. O êxito acumulado e a crescente demanda motivaram, inclusive, ampliações e ajustes no instituto, o que se deu através de amplas discussões entre juristas e profissionais da área, e resultou na Lei nº 13.129 de 2015, que alterou e acrescentou o texto original.
Recentemente, a Deputada Federal Margarete Coelho propôs o Projeto de Lei 3.293/2021 com novas alterações que se destinam, especificamente, aos artigos 13, 14 e 33 da Lei da Arbitragem e, dentre outros pontos, propõe:
- Alterar a disponibilidade do árbitro, limitando sua atuação à 10 (dez) arbitragens concomitantes e impedindo que haja identidade “absoluta ou parcial” entre integrantes de dois tribunais arbitrais, em momentos simultâneos, independente da função que irão desempenhar;
- Imputar ao árbitro escolhido o dever de informar as partes, antes de aceitar a função e durante o processo, a quantidade de arbitragens em que figura como árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal;
- Impedir que figurem como árbitro único, coárbitro, presidente do tribunal, ou patrono de qualquer das partes, integrantes da secretaria ou diretoria executiva da câmara arbitral em procedimento administrado pelo órgão;
- Acrescentar à demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, a observância ao princípio da publicidade;
Além disso, o projeto acrescenta à referida lei os artigos 5º-A e 5º-B, que instituem como função da instituição arbitral, responsável pela administração do procedimento, a publicação da (i) composição do tribunal e ao valor envolvido na controvérsia, assim que o método for instituído; e da (ii) íntegra da sentença arbitral após o encerramento da jurisdição arbitral.
De fato, o aperfeiçoamento do texto legal deve acompanhar as demandas da sociedade para melhor atendê-la, porém deve-se estar atento com modificações que restringem ou ampliam demais os institutos. A alta demanda pelo trabalho de um árbitro específico está associada à sua competência e dedicação aos casos confiados. Sua imparcialidade e independência são premissas de sua atuação, de modo que delimitar as demandas do profissional diante do crescimento exponencial da arbitragem pode acabar gerando retrocessos no instituto ao invés de benefícios e evoluções.
Vale pontuar também que a regra da publicidade restrita no âmbito arbitral já é objeto de discussão entre os profissionais da área e diversos segmentos envolvidos, que buscam em conjunto uma solução que seja capaz de equilibrar o respeito à confidencialidade de determinados procedimentos e a importância de dar publicidade ao mérito das decisões.
É evidente que a proposta traz alterações substanciais ao texto original e, por isso, sua tramitação deve ser acompanhada de perto para que as repercussões de uma eventual aprovação do texto não configurem surpresa. Nesse sentido, nossa equipe seguirá atenta ao andamento do projeto para informar seus clientes, a tempo e modo, sobre o desfecho da questão.
O projeto foi apresentado em 23 de setembro de 2021 e ainda aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.