O Ministro Marco Aurélio Belizze, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu caber ao STJ o julgamento de conflitos de competência entre Tribunais Arbitrais.
A decisão monocrática foi proferida no Conflito de Competência n. 185702, no qual foram instituídos com objeto, causa de pedir e pedido alegadamente idênticos, o Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral n. 186/2021 e o Tribunal Arbitral dos Procedimentos Arbitrais ns. 93/2017 e 110/2018, ambos em trâmite perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).
Tendo em vista a suposta identidade entre os procedimentos, o Conflito de Competência surgiu ao serem proferidas decisões diametralmente opostas pelos Tribunais Arbitrais. Assim, a suscitante requereu a suspensão total dos Procedimentos Arbitrais n. 93/2017 e 110/2018, incluindo a decisão proferida em sentido conflitante.
Os interessados partes dos Procedimentos Arbitrais n. 93/2017 e 110/2018 então alegaram que a competência para julgamento do Conflito de Competência seria de Juízo de Primeira Instância, e não do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, foi proferida a decisão monocrática definindo a competência para julgamento do incidente.
Conforme dispôs o Ministro Relator Marco Aurélio Belizze em seu voto condutor do acórdão, compete ao STJ julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais – incluindo tribunais arbitrais – com base na função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I, d da Constituição Federal. A inclusão de tribunais arbitrais na aplicação do referido artigo, se dá com base no caráter jurisdicional atribuído à arbitragem em virtude da finalidade de resolução de conflitos – ainda que os tribunais arbitrais não componham formalmente o Poder Judiciário. Tal conclusão pelo Ministro foi amplamente apoiada no leading case CC 111.230/DF, no qual reconhecido o caráter jurisdicional da arbitragem.
Com base nisso, adotou interpretação extensiva do art. 105, I, d da Constituição Federal, incluindo os tribunais arbitrais no arcabouço do termo “quaisquer tribunais” e, assim, definindo caber ao STJ a legitimidade para julgar conflitos de competência entre tribunais arbitrais.