STJ: É competência do árbitro decidir sobre a viabilidade de arbitragem com empresa falida

Em 16/04/2021, foi interposto Recurso Especial por empresa diante de decisão no TJRJ que afastou cláusula compromissória de arbitragem, porque uma das partes se encontrava em falência.

O Tribunal de origem entendeu que não poderia haver a aplicação irrestrita da cláusula arbitral, sem que houvesse a consideração dos altos custos do procedimento e os prejuízos que isso poderia causar à massa falida, em hipótese dela sequer conseguir suportar as despesas oriundas da arbitragem.

Porém, em sede de Recurso Especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, 30/08/2022, entendeu que cabe ao juízo arbitral a análise de medida cautelares ou urgentes, e que o Poder Judiciário Estatal deveria ser procurado apenas em situações excepcionais. Nesse sentido também, entendeu que no caso em tela a discussão era sobre o próprio conteúdo do contrato, por ser pautada na possibilidade da realização de uma arbitragem ou não, e que por esse motivo, deveria ser dirimida no âmbito da jurisdição arbitral. Assim, decidindo pelo não afastamento da cláusula compromissória, e por manter a eficácia da convenção de arbitragem no caso presente.

 Como argumentação destaca-se o trecho a seguir:

“13. Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

14. Nesse sentido, julgados deste Tribunal Superior: REsp n. 1.818.982/MS, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020; AgInt no REsp n. 1.746.049/SP, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.550.260/RS, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 20/3/2018; REsp n. 1.694.826/GO, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.”

Acesse o link abaixo para conferir o REsp na íntegra.

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=163097119&num_registro=202102897496&data=20220901&tipo=91&formato=PDF