STJ: é possível fixar honorários sucumbenciais em Arbitragem

Em decisão de Agravo Interno em sede de Recurso Especial, em que os agravantes buscavam pela reformulação da sentença arbitral quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, porque foram fixados conforme critério de isonomia no arbitramento de honorária de sucumbência, com a mesma ratio (equidade), que informa a norma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso.

Sob fundamento do trecho do acórdão do TJSP no mesmo caso que relembrou que conforme predito pela Lei de Arbitragem não cabe ao Poder Judiciário intervir no procedimento arbitral, a não ser para reconduzir o procedimento em hipóteses absolutamente estreitas, onde houver nulidade insanável:

“Solução de conflitos, por meio de arbitragem, o sucedâneo, formalmente disciplinado na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996, não permite ao Poder Judiciário intervir, senão para reconduzir o procedimento em hipóteses absolutamente estreitas, onde houver nulidade insanável (dip. cit., artigos 32 e 33). Na espécie, não há relevância para suprimir efeitos de sentença arbitral, que, ao balizar limites obrigacionais ao exame de contrato de prestação de serviços, definiu disciplina de sucumbência, por equidade. Com observância do devido processo legal, assegurado o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer dúvida sobre a imparcialidade do árbitro, aqui, em sede de mero controle formal, não há espaço para intervenção modificativa.”

Assim, em casos que a convenção de arbitragem versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência o STJ consagrou entendimento de que: “O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro.”

Confira a íntegra do acórdão aqui.