Ao apreciar pedido de liquidação de sentença arbitral, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que não possui jurisdição para apreciar a pretensão do autor, que demandava a quantificação dos seus haveres decorrentes de retirada de sociedade anônima.
No caso, o juízo arbitral proferiu apenas sentença parcial, determinando que a apuração dos haveres do acionista retirante seria realizado com base no valor patrimonial contábil de suas ações, a ser obtido por meio de balanço patrimonial contábil especialmente levantado para este fim. Além disso, fixou a data-base para a apuração de haveres, bem como a data para pagamento, quando forem efetivamente liquidados.
Diante desse cenário, foi requerido, perante o Poder Judiciário, cumprimento da sentença arbitral, que foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo juízo de 1ª instância, por considerar que a liquidação deve ser feita por meio da jurisdição privada.
Para o TJSP, a quantificação dos haveres envolvia atividade de debates e produção de provas cabível ao tribunal arbitral, em decorrência da cláusula compromissória firmada pelas partes. Ainda, fundamentou que “a apuração de haveres não é tarefa simples que envolve a mera consulta a balanço já existente na sociedade”, invocando o art. 1.031 do Código Civil.
Ademais, não havia na cláusula compromissória nenhuma disposição sobre a possibilidade de liquidação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário.
Com isso, o TJSP entendeu por correta a decisão do juízo de 1ª instância que julgou sem resolução de mérito e extinguiu o cumprimento de sentença, remetendo as partes ao juízo arbitral para liquidação prévia dos haveres.
Referência: Apelação Cível nº 1074657-86.2020.8.26.0100