No direito brasileiro, há 9 diferentes tipos societários. Ou seja, os empresários, quando decidem se reunir para o exercício de alguma atividade econômica, devem escolher 1 dentre 9 modelos societários existentes. De todo modo, por um critério óbvio, os modelos mais escolhidos são a sociedade limitada e a sociedade anônima: nestes tipos societários, há limitação da responsabilidade dos sócios.
Em Minas Gerais, no ano de 2016, foram constituídas 18.675 sociedades limitadas empresárias e 172 sociedades anônimas. De fato, apesar de serem as mais comuns, há uma enorme diferença entre o número de sociedades limitadas e de sociedades anônimas.
De acordo com o senso comum, os custos para constituição e manutenção da sociedade anônima são extremamente elevados. Contudo, na maioria das vezes, isso não é verdade. É fato que as sociedades anônimas devem fazer algumas publicações regulares, geralmente anuais. Todavia, tais custos podem ser ínfimos se comparados às demais vantagens propiciadas pela sociedade anônima. Além disso, em alguns casos, também há exigências de diversas publicações por parte das sociedades limitadas.
Nesse sentido, é importante mencionar as legislações aplicáveis. As sociedades limitadas são reguladas pelo Código Civil, em 36 artigos. Apesar dos 15 anos do Código Civil, as disposições sobre as sociedades limitadas continuam imprecisas e errantes, ensejando grande insegurança jurídica, terreno fértil para o surgimento de divergências e conflitos. Já as sociedades anônimas são reguladas pela Lei das Sociedades por Ações, que, em seus 300 artigos, disciplinam, satisfatoriamente, essas sociedades, conferindo maior transparência e previsibilidade para as relações societárias.
Além da legislação em si e da segurança jurídica, há nas sociedades anônimas vários institutos que possibilitam uma melhor estruturação dos interesses dos sócios. Em determinados casos, a possibilidade da subscrição de ações com ágio, o caráter institucional da entidade e a implementação de práticas de governança corporativa são fundamentais para a estruturação e perpetuidade do negócio.
A escolha do tipo societário é extremamente relevante, podendo ser responsável pelo (in)sucesso do empreendimento e da sociedade. Por isso, tal decisão não pode ser pautada pelo senso comum ou pelo automatismo. A comparação entre as vantagens e as desvantagens deve preceder qualquer decisão, considerando especialmente as características e os objetivos dos sócios e da empresa.
Mário Tavernard M. de Carvalho