Citação de sociedade em endereço antigo é inválida caso a mudança tenha sido previamente registrada na Junta Comercial

Citação de sociedade em endereço antigo é inválida caso a mudança tenha sido previamente registrada na Junta Comercial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.976.741, proferiu Acórdão determinando a invalidade de citação por carta dirigida a local onde não mais se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica, conquanto o novo endereço esteja devidamente registrado junto aos atos constitutivos, à época da citação.

No Recurso Especial nº 1.976.741, o Recorrente, visando a decretação de nulidade da citação, afirmou que seu endereço já havia sido alterado à época da citação, tendo a alteração sido registrada perante a Junta Comercial, razão pela qual a citação seria inválida. Em contrapartida, a Recorrida, dentre outras questões, afirmou que a citação da Recorrente foi realizada no endereço informado em seu sítio eletrônico à época do ato e que a Recorrente não poderia se beneficiar da sua própria torpeza, uma vez que o seu comparecimento ao processo somente na fase de liquidação, o que revelaria condenável estratégia processual.

Para o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerando a estreita ligação entre o ato de citação e as garantias processuais, e o fato da Recorrente não ter comparecido voluntariamente ao processo em fase de conhecimento, é preciso que se verifique as formalidades concernentes à citação para que o ato seja considerado válido. Tais formalidades se referem à entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica e ao recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, ainda que não seja seu representante, desde que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.

Assim sendo, considerando que a carta de citação não foi entregue ao endereço Recorrente, sendo esse requisito indispensável para a validade do ato de citação, e que o novo endereço da Recorrente já estava devidamente registrado perante a Junta Comercial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento unânime, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a decretar a nulidade da citação da Recorrente na fase de conhecimento.