No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que, excepcionalmente, é possível que as verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor sejam penhoradas para pagamento de dívida não alimentar, desde que seja preservado valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família.
O acórdão foi relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a medida poderá ser adotada independentemente dos valores recebidos pelo devedor, mas desde que seja analisado, no caso concreto, o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Ademais, a medida apenas poderá ser adotada após configurada a inviabilidade dos outros meios executórios. No caso concreto examinado, o salário recebido pelo devedor era de R$8.500,00 e foi deferida a penhora de 30% da verba, para pagamento da dívida objeto da execução, que tinha origem em cheques de aproximadamente R$100.000,00.
A decisão relativizou a interpretação sobre o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, autorizando a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos.
Segundo o relator, Ministro João Otávio de Noronha, “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx