Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisões a respeito dos direitos patrimoniais de ex-cônjuges de sócios de sociedades empresárias.
O art. 1027 do Código Civil dispõe sobre o direito do cônjuge separado judicialmente concorrer à divisão periódica dos lucros da sociedade até que esta se liquide, ou seja, o ex-cônjuge fará jus à parte do que lhe couber nos lucros até que, eventualmente, iniciem-se os atos visando o encerramento das atividades negociais da empresa.
Em observância ao raciocínio do legislador, o Tribunal entendeu que ex-cônjuges não possuem vínculo jurídico com a empresa na qual seus antigos companheiros figuram como sócios, logo, não há possibilidade de requerer qualquer direito em face da sociedade. Nesse sentido, o Desembargador Cesar Ciampolini afirmou, ao julgar um dos recursos em referência: “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”.
A Câmara entendeu que existe, mesmo após a separação, um vínculo obrigacional entre o sócio e seu ex-cônjuge, visto que este não pode receber diretamente os valores a que tem direito, pois não faz parte do quadro societário da empresa. Nesse sentido, caberá à parte que figura como sócia a responsabilidade, nos termos do artigo já citado, de distribuir os valores referentes aos direitos patrimoniais que couberem ao antigo parceiro.
As decisões argumentam que separações judiciais orbitam na esfera privada dos sócios, o que as caracteriza como fato estranho à sociedade, logo, o ônus da dissolução da relação conjugal não deve ser partilhado com os demais sócios.
Portanto, além de não possuírem legitimidade para requerer perante a sociedade seus direitos patrimoniais, os ex-cônjuges não podem pleitear a liquidação das participações societárias para satisfazer suas pretensões. Deve-se entender que o vínculo existente ocorre única e exclusivamente entre os indivíduos pertencentes à relação conjugal que se findou. É como se o ex-cônjuge fosse “sócio do sócio”.
Nesse contexto, as decisões criam importantes parâmetros no que tange ao princípio da preservação da sociedade e à responsabilização dos sócios separados judicialmente para com os direitos de seus ex-cônjuges, consequentemente maior segurança jurídica para tratar de litígios sobre a matéria.
Processos: Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161 e Apelação nº 1054829-07.2020.8.26.0100