Chamada Curta:
A Lei 14.195, sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro em 26 de agosto, estabeleceu medidas para a modernização do Ambiente de Negócios brasileiro, visando a desburocratização e facilitação da atividade empresarial. No que diz respeito ao Código de Processo Civil (CPC), a lei alterou o procedimento para a citação com o objetivo de criar um sistema que permita a citação, em especial de pessoas jurídicas, por meio eletrônico e que priorize esse meio de citação.
Para possibilitar o estabelecimento deste sistema, foi acrescentado ao artigo 77 do CPC o novo dever das partes de “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações“. Além disso, quanto ao artigo 246 do CPC, o meio eletrônico passou a ser preferencial para a citação, por meio das informações estabelecidas no artigo 77.
As novas disposições geraram alguns questionamentos quanto a sua implementação, principalmente por ainda inexistir um sistema integrado que conte com os cadastros a que se refere o artigo 77 do CPC. Questionou-se também quanto ao Portal de Comunicações do CNJ, estabelecido em 2016 e que também visava a priorização da citação eletrônica para Pessoas Jurídicas. Assim, apesar da ausência de determinação específica do procedimento de implementação das inovações trazidas pela Lei 14.195/2021, as informações já disponíveis podem ser compiladas como segue:
Citação eletrônica via Portal de Comunicações Eletrônicas
- Meio preferencial de citação para “empresas públicas e privadas” e “à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta” (nos termos do artigo 246, §§1º e 2º, do CPC).
Citação por correio eletrônico (e-mail) conforme Lei 14.195/2021
- Preferencial para as pessoas físicas e para as microempresas e pequenas empresas que tenham seu endereço eletrônico cadastrado junto ao sistema da Redesim.
- Também pode ser utilizado em relação às “empresas públicas e privadas” e “à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”, desde que não estejam cadastradas no sistema de processo em autos eletrônicos do Poder Judiciário.
Destaca-se que, enquanto não há a criação de um sistema unificado e estabelecimento de obrigatoriedade de cadastro neste, caso não seja possível a citação por nenhum dos meios anteriores, mantêm-se a preferência para a citação por via Postal ou algum dos outros meios disponíveis conforme o Código de Processo Civil.
Por fim, acredita-se que a multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por quebra do dever de manutenção dos dados atualizados, prevista também a partir das alterações promovidas pela Lei 14.195/21, será imposta somente para partes que, já cadastradas em um dos sistemas anteriores, deixem de atualizar seus dados, já que ainda não há clareza quanto a qual será o sistema definitivo para armazenamento de tais dados.