Lei sancionada dispensa assinatura de duas testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

A Lei nº 14.620, publicada no último dia 14 de julho, acrescentou o parágrafo 4º no artigo
784 do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer, como título executivo extrajudicial,
o documento particular assinado de forma eletrônica, dispensando a assinatura de duas
testemunhas neste caso.

O dispositivo foi incluído ao CPC com a seguinte redação: “§ 4º Nos títulos executivos
constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura
eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for
conferida por provedor de assinatura”.

Destaca-se que a assinatura eletrônica no título deverá ser reconhecida pela legislação
brasileira e possibilitar a conferência da sua validade pelo próprio sistema.

A dispensa da assinatura de duas testemunhas no título executivo eletrônico já vinha sendo
reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que essa alteração
legislativa veio apenas a consolidar o entendimento e trazer mais segurança jurídica à
questão.

Ademais, funcionará como facilitador aos credores na satisfação dos seus créditos via
execução, já que a dispensa de assinatura das testemunhas evita que a falta de tais
formalidades seja alegada pelo devedor para obstar o prosseguimento do processo.