Pedido de gratuidade de justiça só pode ser contestado quando houver indícios de que a parte pode arcar com o valor do processo no judiciário

Em recente entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2.055.899 ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se defender de uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil. 

O pedido do benefício da gratuidade foi rejeitado pelo juiz da causa, com fundamento de que era necessário comprovar rendimentos ou recolher custas do processo no prazo de cinco dias, porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem o entendimento de que a gratuidade está atrelada à comprovação da hipossuficiência. 

Contudo, em sede de Recurso Especial, a relatora ministra Nancy Andrighi, trouxe entendimento de que a decisão de instância inferior ofendeu o artigo 99, cujo parágrafo 3º, do CPC, que indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural. Por consequência, em sua visão, entendeu que o juiz do caso ofendeu a forma como o direito pátrio lida com esse benefício.   

Em suas palavras afirmou: 

“Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal” 

“Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício” 

Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.055.899.