STJ: dissolução voluntária da sociedade gera sucessão processual de ex-sócios

Para a Terceira Turma do STJ, considerando que a extinção voluntária da sociedade se equipara à morte da pessoa natural, a hipótese autoriza a sucessão processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios.

Esse foi o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial nº 2.082.254/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, com base no art. 110 do CPC/15, o qual dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Conforme fundamentado pela ministra no voto condutor do acórdão, “Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural. Assim, a mesma consequência processual aplicável à morte da pessoa física, com as devidas adequações, deve ser aplicada à extinção da pessoa jurídica.”

Contudo, no caso das sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade com o capital social integralizado. Assim, neste caso, a sucessão processual dependerá de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios à época da extinção. Isso porque a extensão da sucessão depende do regime de responsabilidade dos sócios, o que não pode ser desconsiderado, sob pena de descaracterização do instituto.