STJ: Não cabe penhora integral dos valores depositados em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares

Em sessão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou Incidente de Assunção de Competência nº 12 / REsp 1.610.844, no qual firmou entendimento acerca da impossibilidade de penhora integral dos valores mantidos em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares.

A Turma assim definiu a questão por entender que os valores depositados em contas conjuntas se presumem de titularidade igualitária entre os cotitulares e, dessa forma, a execução movida em face de um não pode afetar a esfera patrimonial do(s) outro(s).

Inicialmente, cabe destacar que o Incidente de Assunção de Competência é uma figura existente no âmbito recursal, a qual existe para que questões de extrema relevância no âmbito do direito e com grande repercussão social sejam deliberadas pelo Superior Tribuna de Justiça, afim de que se fixe precedente para o exercício harmônico dos tribunais. Nesse sentido, é designada Corte Especial para resolução da demanda.

O presente caso chegou ao STJ após o tribunal de origem decidir pela penhora integral de valores mantidos em conta conjunta na qual um dos titulares era o devedor, mesmo que os demais titulares não fossem partes no processo.

A questão encontrou opiniões diversas dentro do próprio STJ, no qual os colegiados das Sessões de Direito Público e Privado adotaram posições contrárias.

Apesar disso, a Corte Especial, em votação unânime, depurou a divergência ao evidenciar que as obrigações firmadas entre um dos titulares da conta conjunta não podem ser executadas em face de terceiros, salvo quando houver disposição contratual que determine a responsabilidade solidária dos titulares.

Nesse sentido, a conclusão foi que a penhora só pode recair sob a integralidade dos valores depositados em contas conjuntas, se todos os titulares forem responsáveis pela dívida, caso contrário, é válida e aplicável a presunção de que os valores são compartilhados em partes iguais.

Ademais, a Corte ainda destacou que cabe ao cotitular não atingido pela execução comprovar que é titular de valores que ultrapassam a metade presumida para que não sofra prejuízos por obrigações alheias, bem como cabe ao exequente demonstrar que o executado detém a maior parte ou a integralidade dos valores depositados.

A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos entendimentos, formulações e interpretações da Corte para, assim, estabelecer as melhores e mais qualificadas estratégias para a resolução dos litígios confiados ao time.