Comitê de resolução de disputas (Dispute Boards) no Projeto da Lei Geral de Concessões

O Projeto da Lei Geral de Concessões prevê importante instrumento de garantia de eficiência e segurança jurídica nos contratos de concessões: O Comitê de Resolução de Disputas ou Dispute Boards.

Será relevante meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias que poderá auxiliar a dar fim aos prolongados debates sobre temas técnicos ou de natureza econômico-financeira que, quase sempre, resultavam em custosas e morosas ações judiciais.

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.892/2011, que trata da Lei Geral de Concessões, tem por objetivo criar instrumentos jurídicos atualizados que possam resolver diversos impasses que obstaculizam o pleno exercício das concessões públicas.

Na circunscrição dessas importantes inovações, temos a previsão expressa de um meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias, cujo papel vislumbra um panorama mais racional e simplificado de relações com a Administração Pública. Trata-se do comitê de resolução de disputas, previsto no art. 179 do substitutivo ao projeto de lei.

A competência deste comitê, quando previsto nos contratos de concessão, é relacionada às controvérsias que mais angariam discussões entre Poder Concedente e concessionário: as questões de natureza técnica ou econômico-financeira.

Dessa forma, nota-se que, no lugar de debates infindáveis que quase sempre desaguam no judiciário, os comitês, por conta de sua composição, com membros com conhecimento técnico sobre o objeto do contrato,

poderão imparcialmente resolver controvérsias, por meio de decisões de adoção obrigatória e imediata pelas partes.

Esta não é a única natureza das decisões dos comitês, pois, pelo Projeto de Lei, admitem-se soluções não vinculantes, mas se deve destacar que a previsão principal é que as decisões vinculantes constituam título executivo extrajudicial, mesmo que possam ser desconstituídas pelo Poder Judiciário ou por instâncias arbitrais.

Portanto, observa-se que tais dispositivos poderão trazer maior segurança jurídica, isonomia e eficiência para as partes envolvidas nos contratos de concessão e, consequentemente, benefícios diretos para o interesse público.