Governo Federal editou decreto que regulamenta o sistema de registro de preços, da Lei nº 14.133/2021

Foi publicado, em 31 de março de 2023, o Decreto nº 11.462, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para especificar os termos de utilização do sistema de registro de preços. Dentre algumas novidades, bem como disposições específicas do procedimento licitatório, suas possibilidades e aplicação, cabe destaque para o art. 23, que dispõe sobre uma vedação em “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”. 

É importante salientar que o sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar de licitação, que tem como objetivo sistematizar e agilizar a disposição de preços de contratação em atas, para eventual posterior celebração de contrato. Esse instrumento tem o condão de facilitar a aquisição de objetos padronizados e de necessidade frequente, com procedimento prévio de licitação (ou sua dispensa).

No referido ato normativo, há previsão específica acerca dos moldes em que pode se dar a licitação (especificando as modalidades de concorrência ou pregão), bem como os critérios do certame, sendo eles o menor preço ou maior desconto. Ainda é importante salientar as disposições acerca da vigência da ata de registro de preços, seu controle e gerenciamento, e orientações gerais sobre o tema.

Outrossim, dentre os aspectos mais relevantes desse Decreto, encontram-se as definições para adesão à ata de registro de preços por aqueles entes denominados como “caronas”. Nesse sentido, dispõe o art. 31 que “os órgãos e as entidades da Administração Pública…que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes”. Tal tema já foi objeto de controvérsias, contudo, atualmente, encontra-se sedimentado em lei, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos e de limitações aos quantitativos a serem acrescidos (art. 32).

Por fim, fica evidente o objetivo do governo em viabilizar a continuidade da utilização do sistema de registro de preços, por meio de uma legislação que garanta a higidez do procedimento, ao passo que dê previsibilidade das possibilidades de adesões e acréscimos à ata formulada – confluindo, dessa maneira, com a segurança jurídica e a própria viabilidade econômica dos contratos administrativos formulados a partir desse instrumento auxiliar.

Para mais informações, acesse o link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11462.htm