Foi publicada decisão de julgamento realizado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se posicionou no sentido de ser indevida a aplicação de penalidade de licitar e de contratar com a União, pelo simples fato de uma empresa ter apresentado documentação exigida, em formato diverso do requisitos impostos pelo Edital.
Nesse sentido, a Desembargadora Federal Daniele Maranhão, relatora do caso, deixou expresso seu entendimento de que a aplicação de penalidade deve ser restrita ao licitante que deixar de entregar a documentação exigida, não sendo razoável a incidência de “tão gravosa reprimenda” àqueles que simplesmente apresentaram documentação em padrão desconforme ao previsto no edital.
Em complemento, a Desembargadora Relatora argumentou que a inabilitação da licitante no certame já seria medida suficiente para casos de apresentação de documentação fora do padrão, por não se tratar de ato em que se tenha constatado intenção de macular o procedimento licitatório.
Por fim, deve-se mencionar que esta decisão configura importante entendimento para todos os licitantes, particularmente pela constante imposição de penalidades desarrazoadas por parte da Administração Pública, que não se atenta, muitas vezes, para a análise da proporcionalidade das medidas aplicadas por eventuais fatos ocorridos nos processos licitatórios.