Nessa última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento acerca da legalidade da TFRM mineira, taxa cobrada pela Estado em função do exercício do poder de polícia na fiscalização das atividades de mineração e relacionadas.
O julgamento se dará no contexto da ADI 4785. Logo após a distribuição da ação em 2012, foram editados a Lei 20.414/2012 e o Decreto 46.072/2012, nos quais se buscou sanar uma série de vícios de inconstitucionalidade presentes no tributo. Sendo assim, o Estado de Minas Gerais pretende que a ação seja julgada extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que o dispositivo legal foi alterado substancialmente desde a distribuição da ação.
Um dos pontos relevantes no caso, é a modulação dos efeitos da decisão, caso essa seja no sentido de declarar a taxa cobrada pelo Estado, inconstitucional. Isto porque, caso o STF não faça a modulação dos efeitos, fazendo com que a decisão produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da ação, será possível aos contribuintes que tiverem recolhido o tributo nos últimos 5 anos, realizar pedido de restituição de indébito, o que deve gerar uma série de ações do tipo no judiciário.