Recente decisão do TCU entendeu que não se considera válido, para fins de habilitação em licitações, atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social da empresa licitante, mesmo que representa situação de fato que efetivamente ocorreu.
Isso é que foi decidido no Acórdão n. 2939/2021 – Plenário, que pautou o entendimento de que “mesmo que o atestado remeta à prestação de serviços semelhantes ao objeto do certame, existe uma desconformidade legal pelo fato de não estarem sendo previstos nas atividades primárias e nem secundárias do contrato social”.