NOVOS PROCEDIMENTOS PARA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Foi publicada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a Instrução Normativa nº 73/2020 (“IN nº 73/2020”) que dispõe sobre procedimentos para pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A IN nº 73/2020 também se aplica à administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

As contratações de obras e serviços de engenharia de que trata o Decreto nº 7.983/2013, contudo, ficam excluídas da abrangência da IN nº 73/2020.

Dentre os procedimentos trazidos pela instrução, citam-se os requisitos mínimos de formalização da pesquisa de preços que são: (i) identificação do agente responsável pela cotação; (ii) caracterização das fontes consultadas; (iii) série de preços coletados; (iv) método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e (v) justificativas para a metodologia utilizada.

Além dos requisitos de formalização, a IN nº 73/2020 também prevê parâmetros para determinação do preço estimado em processo licitatório. São eles: (i) a utilização de referência de preços do Painel de Preços, disponível no site do Governo; (ii) utilização dos preços de aquisições de outros entes públicos; (iii) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (iv) pesquisa direta com fornecedores, dentre outros parâmetros.

Quanto aos critérios da pesquisa de preço, a IN nº 73/2020 dispõe que deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Por fim, a IN nº 73/2020 estabelece metodologia para obtenção do preço estimado, sendo esta a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Essa metodologia, no entanto, comporta exceções, desde que o uso de outros critérios seja justificado pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

A íntegra da IN nº 73/2020 pode ser acessada por meio do seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-73-de-5-de-agosto-de-2020-270711836