Entrou em vigor no último dia 29/09/2021 o Decreto n. 10.818/2021, que regulamenta os critérios para enquadramento dos bens de consumo nas categorias qualidade comum e luxo, conforme determinado pela Nova Lei de Licitações. E
Essa classificação possui grande importância para não afrontar a proibição de aquisições de produtos que superem o que deve ser considerado como de qualidade comum, tal como determina o art. 20, da Lei n. 14.133/2021: “Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.”
Para o novo Decreto, é considerado “bem de qualidade comum”, o bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. Esse conceito de “elasticidade-renda da demanda” significa a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Por outro lado, são considerados “bem de luxo”, nos termos do Decreto, o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. Essa classificação é importante para constatar a eventual regularidade de fornecimento de bens de consumo, cuja declaração de ilegalidade poderá implicar em responsabilidade também do fornecedor.
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