Requisitos normativos para doações de bens e serviços ao Poder Público: nova regulamentação do Estado de Minas Gerais

Autor: Murilo Melo Vale

Neste ano de 2019, com o objetivo de garantir a lisura nas doações realizadas para o Estado de Minas Gerais, foi publicado o Decreto Estadual n. 47.611/2019, que regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e institui o Selo Amigo de Minas Gerais.

Posteriormente, seguindo o mesmo caminho, também houve regulamentação federal, através do Decreto n. 9.764/2019, que dispôs sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Por mais que a doação, sem encargos financeiros para a Administração Pública, possa ensejar na conclusão de desnecessidade de realização de procedimentos específicos, ou até mesmo licitação, esse entendimento não pode ocorrer de maneira generalizada.

Toda doação de bens e serviços para a Administração Pública deve atender a requisitos procedimentais específicos, como forma a garantir a finalidade pública da doação do bem ou serviço, a integralidade do patrimônio público, bem como o respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa.

Nesse sentido, há doações em que são impugnadas por implicam em favorecimento ilícito para determinada pessoa, ou que poderia gerar interesse de outras pessoas a efetivarem também a doação. E, no caso de não ser viável a multiplicidade de doadores, como no caso de doação de serviço que deve ser prestado com exclusividade, é necessário resguardar um procedimento isonômico para viabilizar a oportunização de todos que pretendam também realizar o ato de doação. Ainda mais considerando que há interesses intangíveis (não financeiros) que podem advir da doação ou filantropia, até mesmo para fins publicitários ou para obtenção de patrimônio operacional da empresa.

No caso específico da esfera mineira, a regulamentação das doações sem encargo se aplica a todas as entidades da Administração Pública estadual, exceto se o beneficiário foi o Serviço Social Autônomo (SSA-Servas), quando o doador for uma entidade da própria Administração Pública ou um consórcio público, ou ainda, nas hipóteses de doação de bens remanescentes de parceria com organizações da sociedade civil, bens para unidade estadual de ensino efetuada por Caixa Escolar ou de medicamentos (art. 1º, §2º). O decreto também não se aplica quando a doação corresponder a valor inferior ao limite previsto de dispensa de licitação por pequeno valor (art. 1º, §2º, IV).

No caso, a doação ou o comodato em benefício do Estado devem ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, observados os princípios que regem a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 3º), abrangendo como “programa”, ações de interesse público os relacionados à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e outras áreas correlatas (art. 3º. §1º).

O procedimento de doação ou comodato inicia-se por meio de subscrição de um termo de “manifestação de interesse em doar ou oferecer bens em comodato”, que é uma proposta em que deve constar informações mínimas descritas no referido Decreto (art. 4º), que será submetida posteriormente à apreciação e manifestação de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública envolvida, no qual deve contar as atribuições institucionais do órgão público beneficiado e a responsabilidade envolvida (art. 6º).

Obviamente, é de se ressaltar que o órgão público beneficiário não tem obrigação em aceitar a doação, caso em que deve fundamentar explicitamente as razões de recusa (art. 7º), o que é imperativo do princípio da indisponibilidade do interesse público. Enfim, se a doação é benéfica ao interesse público, o agente público envolvido não poderá negar a benesse recebida.

Por outro lado, havendo interesse manifestado no recebimento da doação ou comodato, deve-se publicar no diário oficial um comunicado com o propósito de viabilizar recebimento de eventuais manifestações de outros interessados em doações ou comodato semelhantes, ou até mesmo para eventualmente impugnar a intenção de doação e comodato apresentada (art. 8º), em vista no resguardo do princípio da transparência, impessoalidade e da isonomia, inclusive do princípio do controle social, decorrente do princípio democrático, que deve reger as funções administrativas.

No caso de haver outros interessados na doação ou comodato, e caso não seja conveniente ou viável o recebimento das benesses por todos os interessados, a Administração Pública beneficiada deve efetuar uma seleção com base em critérios objetivos, e de maneira motivada, da doação mais vantajosa para a Administração Pública. Mas, se não for possível essa seleção de maneira objetivo (julgamento objetivo), a escolha do doador ou comodante será realizada por sorteio, meio mais idôneo para resguardo da isonomia e impessoalidade. (art. 9º, §1º e §2º).

Diante da importância da doação ou comodato, para execução de programas, é de se pontuar que a Administração Pública não precisa aguardar o comparecimento espontâneo de um interessado para apresentar termo de manifestação de interesse em doar ou dar bens em comodato. Nesse caso, é de se pontuar que o referido Decreto prevê a hipótese de instauração de chamamento público, a ser realizado de ofício, ou mediante provocação de órgãos ou entidades da Administração Pública, com o objetivo de incentivar a sociedade a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público (art. 10).

Realizando os procedimentos previstos acima, todas as doações e comodatos devem ser formalizados por “Termo de Doação e Comodato”, o qual deverá ser anexado todos os documentos exigidos no Decreto ou em eventual edital de chamamento público de doação (art. 16), cujo extrato deverá ser publicado no diário oficial (art. 17).

Nesse ponto, é importante se atentar para vedações expressas para realização da doação ou oferecimento de bens em comodato. Neste caso, com o intuito de se resguardar, o referido Decreto, em seu art. 20, proibiu realização de doações e oferecimento de bens em comodato: (i) por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou crimes contra a fé pública ou contra a Administração Pública; (ii) por pessoas jurídicas declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de licitação ou contratar com a Administração Pública, condenadas por ato de improbidade administrativa ou condenadas em processos punitivos previstos na Lei n. 12.846/2013; (iii) quando caracterizado conflito de interesse na realização da doação oferecimento de bem em comodato; (iv) quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação; (v) quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o ajuste.

Neste ponto, é de se registrar o desacerto do Decreto em proibir a doação de bens de pessoas que tenham sido condenadas por improbidade pela Lei Anticorrupção ou por crimes ali apontados. No tocante à doação de serviço isso seria compreensível. Contudo, a doação de bens de interesse público pode até mesmo ser uma contrapartida por ilicitudes cometidos por pessoas, para atender ao seu crivo de senso de responsabilidade cívica. Não faz sentido, neste ponto, o Decreto proibir esse tipo de doação.

Além disso, é vedada a utilização de bens doados ou oferecidos em comodato para fins publicitários, sendo permitido apenas (i) a menção informativa da doação ou comodato no sítio eletrônico oficial do doador ou comodante e (ii) a moção de agradecimento ou menção nominal ao doador ou comodante (art. 22).

Ao lado dessas limitações de publicidade, é importante pontuar que a doação também enseja na concessão de “selo amigo de Minas Gerais” às pessoas físicas e jurídicas privadas que efetivarem doações e comodatos na forma prevista nesse Decreto (art. 22).

É importante atentar para os novos procedimentos para a doação ao Estado, ou ao Governo Federal, pois trata-se de medida que também se insere dentro dos parâmetros de contratação que o poder público deve observar, especialmente em vista do dever de impessoalidade e moralidade no trato com o setor privado.