Transitou em julgado no dia de 10/02/2020 decisão de Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 57, de relatoria do Min. Edson Fachin, no qual se julgou integralmente procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Industria, com objetivo que houvesse indicação expressa do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade jurídica das concessionárias de serviços públicos terceirizarem a atividade-fim do serviço concedido.
Nessa interpretação, em atenção ao princípio da colegialidade, em vista de outros precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial o RE 958252 e a ADPF n. 324, pacificou-se o entendimento de que é possível a terceirização de qualquer atividade-fim, em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como pautando-se pelo entendimento de que, dentro da expressão “atividades inerentes”, estaria inserido a compreensão de atividade-fim, pertinente à execução dos serviços concedidos. Em interpretação sistemática com o §3º, do mesmo art. 25, da Lei n. 8.987/95, essa terceirização deve observar as normas regulamentares pertinentes à concessão, que poderão ser condicionantes ou empecilhos à terceirização. Essa interpretação é relevante e entrelaçada com a necessidade de se viabilizar, quando possível, maior eficiência econômica na prestação de serviços públicos, em benefício do órgão concedente e, em especial, dos usuários dos serviços.