O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Nº 1.778.579 – SP, julgou incabível a impetração de mandado de segurança contra ato do Presidente da Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP, que havia imposto uma série de requisitos para transferência de ações, com intuito de verificar a efetiva cessão de direitos sobre ações.
Nesse sentido, argumentou-se que a via eleita – mandado de segurança – não seria a correta, já que, com fulcro no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial.
Ocorre que, à época da impetração, a TELESP era uma concessionária de serviços públicos, o que fazia recair a dúvida se seus atos seriam passíveis de controle judicial via mandado de segurança.
Portanto, esclarecendo definitivamente a questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, a necessidade de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, ratificando seu entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra atos de gestão praticados por empresas
públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos.
Juntamente de uma série de legislações que buscam o atendimento eficiente dos usuários dos serviços públicos – como a Lei de Racionalização dos atos e procedimentos Administrativos ou o denominado Código de Defesa do Usuário do Serviço Pùblico – o PLS 129/2017 foi aprovado, nesta quarta-feira 07/08/2019, pela Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de extinguir a demora injustificada na apreciação de processos administrativos.
Caso passe por todas as etapas do processo legislativo, o PLS 129/2017 alterará a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), permitindo que, nos casos de ultrapassado o prazo legal de apreciação, sem manifestação de motivos do atraso pelo agente público, será possibilitado ao cidadão que faça requerimento para envio do processo administrativo para decisão do superior hierárquico
A alteração principal tem o seguinte conteúdo: “art. 49 – parágrafo 1º – Nos processos iniciados mediante requerimento do interessado, o silêncio após o decurso do prazo previsto no caput transferirá a competência para a autoridade imediatamente superior, que decidirá o processo, sempre que a lei não previr efeitos diversos, sem prejuízo da responsabilidade por ter dado causa ao atraso.”