O recente projeto elaborado pelo Grupo de Trabalho do Código de Mineração 2022 – Decreto-Lei nº 227/1967, tem como objetivo contornar as pretensões legislativas que restaram mal-sucedidas durante longos anos no Congresso Nacional, com vistas a mudar o Código de Mineração e outros diplomas legais, ante as modernizações ocorridas no setor ao longo dos anos. Nesse sentido, aproveita-se das manifestações públicas sobre o tema na sociedade, que evidencia os principais problemas práticos que o país vivencia neste contexto.
Agilidade do processo minerário
Logo no início da proposição, tem-se a transferência de atribuição à Agência Nacional de Mineração para expedição de atos de autorização, concessão e permissão de lavra, que não se trata de minerais estratégicos, como se vê pela redação do pretendido novo §2º do art. 2º do Código de Mineração.
Dentre os objetivos da alteração legislativa, destaca-se a necessidade de agilidade no processo minerário, frente aos custos elevados do setor e seu reflexo negativo no mercado internacional. Para tanto, percebe-se a intenção de inclusão do §2º ao art. 2º do Código de Mineração, delimitando a competência da expedição de atos de autorização, concessão e permissão, tanto para o órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais do país, quanto pelo Poder Executivo, em casos de minerais estratégicos.
No mesmo sentido, facilitando-se ainda mais a exploração minerária, inova-se com a possibilidade de dispensar o licenciamento ambiental para a pesquisa minerária, cuja execução não repercute em impactos ambientais significativos, nos termos da regulação, por meio do §5º, do art. 14 do Código de Mineração.
Ampliação do conceito de garimpo
Outra medida de destaque é a criação de dispositivos referentes ao garimpo, na tentativa de adequar a previsão legislativa à atual configuração desta atividade minerária de pequeno porte na realidade minerária contemporânea. Segundo o Relator do Projeto de Lei nº 957/2024, o deputado Felipe Barros, os instrumentos de trabalho dos garimpeiros vivenciam modernização tecnológica, de modo que é possível inferir que se expandem também as técnicas de exploração, logo, situações fáticas que devem estar sob o conhecimento da Administração Pública reguladora e fiscalizadora.
Dessa forma, no corpo da proposição legislativa verifica-se a inclusão da atividade garimpeira em diversos dispositivos do Código de Mineração, como no caput do art. 18, que atualmente somente dispõe sobre a área objetivada no requerimento de autorização e pesquisa ou registro de licença.
No mesmo sentido, o atual artigo 70 do Código, inciso I, que conceitua a garimpagem destacando o aparato material que viabiliza a atividade de extração de pequeno porte – instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis –, pretende ser alterado de modo a não limitar mais os garimpeiros à técnica utilizada e à escala de produção. Tão somente, mantém-se como resquício da antiga redação a referência a atividades de garimpagem que envolvem exploração de aluvião, depósitos primários e jazidas, retirando-se os incisos que conceituam garimpagem, faiscação e cata.
Sobre este tema, ainda, acrescenta-se ao Decreto-Lei nº 227/1967 que as áreas colocadas em leilão social, poderão ser reservadas exclusivamente para outorga sob o regime de permissão de lavra garimpeira, definindo os critérios para tanto.
No mais, alinhando a intenção de regulamentar de forma ampla o conceito de garimpeiro e a agilidade no procedimento minerário, especialmente para tal exploração, o Projeto de Lei altera a Lei nº 7.805/1989 (que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais especificadas), no §5º, do art. 9º, no sentido de implementar procedimento simplificado para o permissionário de lavra garimpeira incluir eventual substância encontrada nas suas áreas, que não esteja prevista na sua permissão.
Medida de recuperação de danos ambientais
Além do mais, o Projeto de Lei, acrescentando o art. 41-B, visa instituir a obrigação de garantia financeira suficiente para custeio da execução do plano de fechamento da mina, buscando a recuperação ambiental da área afetada pela exploração. Pode, ainda, ser exigido pela Agência Nacional de Mineração garantias suplementares, quando o empreendimento apresentar risco agravado para o meio ambiente.
De fato, esta imposição é necessária de ser prevista no ordenamento jurídico de lei que se aplica em plano federal, alinhando-se com a temática mundial de preservação ambiental, cultural e ambiental do local, sobretudo ante o caráter não renovadora das fontes minerais exploradas.
Igualmente, em se tratando de construção e operação de barragens de rejeitos, o art. 39 do Código de Mineração – que já previa a necessidade de incluir Plano de Ação de Emergência no plano de aproveitamento econômico – é alterado no sentido de deixar clara a necessidade de ser este detalhado antes do início da operação, de modo mais rigoroso e preventivo frente aos danos ambientais que causam.
Por fim, evidenciados os pontos principais da proposição, este Projeto inaugura pontos importantes que transitam entre a tentativa de desburocratizar o processo minerário e aumentar a regularização sobre as concessões, de modo a conciliar a necessidade de aprimoramento do mercado minerário no país, frente a cogente temática de empreendimentos de baixo impacto ambiental, social e cultural.