O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu ação de prestação de contas do inventariante sem resolução de mérito em decorrência do seu falecimento. A sentença acolheu a pretensão autoral, indicando que as contas prestadas eram inadequadas e, por esse motivo, o inventariante constituiu débito perante os herdeiros. Contudo, em 2º grau, o TJSP extinguiu a ação de ofício alegando que o dever de prestação de contas seria personalíssimo e, com a morte do inventariante, restou-se “evidenciada a impossibilidade do sucessor prestar as contas da administração realizada pelo réu”.
Diante da negativa, os herdeiros interpuseram o Recurso Especial nº 1.776.035/SP, alegando a existência de atividade cognitiva e probatória conjunta reconhecendo o dever de prestar contas, existindo, ainda, contas já prestadas antes do seu falecimento. Ao acolher a pretensão dos recorrentes, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação autônoma de prestação de contas era desnecessária no contexto do inventário, sendo tais esclarecimentos prestados em apenso aos autos do processo principal nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sendo o procedimento diverso, a obrigação de prestação de contas pelo inventariante já estava prevista em lei e que, no caso concreto, as provas produzidas na primeira fase eram, na verdade, a própria prestação de contas. Nesse sentido, concluiu-se que “o inventariante devia aos herdeiros o valor de R$ 196.680,12 em valores da época”. Nesse sentido, destacou que o STJ já admitiu a possibilidade sucessão dos herdeiros em ação autônoma de prestação de contas, “momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo”.
Ao final, a Relatora reconheceu a inexistência de confusão processual no caso dos autos em decorrência da substituição do inventariante por um dos herdeiros e determinou o restabelecimento da sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas.