AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS

Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.746.337/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o recurso cabível contra a decisão da primeira fase da ação de exigir de contas que condena o réu a prestá-las é o agravo de instrumento, e não a apelação.

Segundo o acórdão, existe dúvida sobre a natureza jurídica do provimento jurisdicional que julga a primeira fase da referida ação. Deve-se analisar o conteúdo do ato: se for de improcedência do pedido de exigir de contas, leva à extinção do mérito e a interposição de recurso de apelação. Contudo, se o réu for condenado a prestar contas no prazo de 15 dias como prevê o art. 550, §5º, do CPC/15, a 2ª Turma concluiu que se trata de decisão que julga parcialmente o mérito, sendo impugnável via agravo de instrumento.

Com efeito, o restante do mérito será julgado oportunamente em segunda fase, quando as contas forem apresentadas e, enfim, examinadas. Não se justifica a interposição de recurso de apelação com remessa dos autos ao tribunal e posterior manejo dos inúmeros recursos cabíveis para, apenas após, ingressar-se na segunda fase.

Na vigência do CPC/73, como era proferida sentença para se julgar a primeira fase da ação de prestação de contas, o recurso cabível era a apelação. Talvez por isso, no caso concreto examinado, esse tenha sido o recurso interposto. Porém, diante da divergência jurisprudencial existente sobre a matéria a partir do CPC/15, a 3ª Turma do STJ considerou configurada dúvida objetiva e a inexistente o erro grosseiro, requisitos para aplicação da fungibilidade recursal e admissão do recurso.