A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1677773, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, decidiu que o fato de a ação indenizatória ser ajuizada próxima ao final do prazo prescricional não pode servir de fundamento para reduzir o valor atribuído aos danos morais. No caso julgado, a ação de indenização pelo falecimento de um filho foi ajuizada no penúltimo dia do prazo prescricional de três anos, fato que foi argumentado pelo recorrente na tentativa de reduzir o valor fixado, mas não obteve êxito.
Segundo o entendimento firmado, porém, o Código Civil de 2002 acabou com a “prescrição gradual” de dano moral, que consistia na atribuição de menor valor à indenização caso à medida em que o autor da demanda postergasse o seu ajuizamento, mesmo que dentro do prazo prescricional. Esse entendimento anteriormente adotado pelo STJ fazia sentido durante a vigência do Código Civil de 1916, quando os prazos prescricionais eram mais longos. Para a reparação por danos morais decorrente de relação extracontratual como o caso em análise, por exemplo, a pretensão prescrevia em 20 anos na vigência do Código anterior. Com o advento do Código Civil de 2002 e a redução dos prazos de prescrição, não se justifica mais aferir a demora no ajuizamento da ação para arbitramento do valor indenizatório.
O art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, prevê prazo de três anos para ajuizamento de ação de reparação por danos, considerado razoável para que o titular da pretensão indenizatória decorrente do falecimento do seu ente familiar promova a demanda. Nesse sentido, segundo o STJ, “Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um ente familiar é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.” Consequentemente, a data de ajuizamento da ação não pode ser considerada fator para fixação do valor da indenização.