No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0313.13.011481-9/002, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais preferiu decisão no sentido de que os bancos são obrigados a fornecer aos clientes os documentos necessários para instrução de processo, mesmo que seja para provar direito em desfavor da instituição financeira.
Essa decisão foi proferida nos autos de uma ação de revisão de cláusulas contratuais, na qual o magistrado de primeiro grau determinou que o autor juntasse aos autos os comprovantes e extratos dos financiamentos realizados, bem como elaborasse planilha de cálculos.
Tendo em vista que o Autor do processo não possuía tais documentos, foi interposto agravo de instrumento frente a citada decisão, requerendo a intimação do réu para apresentar nos autos os referidos documentos.
Neste contexto, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, com base nos artigos 396 e seguintes do CPC, indo ao encontro da jurisprudência majoritária, que entende que as instituições bancárias têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras com eles realizadas.
Como base legal para decisão, foram citados julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dosEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF e no AgRg no AREsp 171.661/SP.
Assim, restou definido que caso o agravante não tenha os documentos necessários para instruir o processo, é dever da instituição bancária a exibição dos documentos necessários, que pode ser requerida tanto incidentalmente quanto de forma preparatória, bastando apenas a existência de uma relação jurídica entre os ligantes para justificar o pedido.