A crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 ensejou a necessidade de reexame de prazos de pagamento e encargos para as empresas afetadas. Foi esse o caso de empresa que iniciou ação de execução de título extrajudicial na 4ª Vara Cível de Jabaquara/SP (nº 1009495-47.2020.8.26.0003).
Mediante apresentação de documentos comprovatórios, a empresa demonstrou que o valor das custas processuais seria superior ao seu último faturamento mensal, afetado negativamente pela pandemia. Tendo em vista a impossibilidade momentânea de pagamento, a empresa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a autorização para efetuar o pagamento das custas processuais ao fim da lide.
O juízo deferiu o pedido, mas apenas quanto para postergar o momento de pagamento.
A decisão é um dos exemplos das várias ponderações realizadas pelo Poder Judiciário para garantir a subsistência das empresas frente a débitos durante a pandemia. Nesse mesmo sentido decidiu o juízo da 1ª vara Cível de Bauru/SP, que deferiu liminar para suspender o protesto de débitos e autorizar o parcelamento de débito (processo nº 1014268-28.2020.8.26.0071).
Na situação, a empresa devedora, apesar de possuir score empresarial exemplar, declarou-se incapaz de arcar com os débitos protestados sem que fosse colocada em risco a subsistência do negócio. Isso porque a empresa atua no ramo de venda de combustíveis, diretamente afetado pela redução de circulação durante a pandemia.