No dia 08 de abril de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 984, que dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Na mesma linha da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que implantou medidas emergenciais para a aviação civil, como a possibilidade de os reembolsos de valores referentes à compra de passagens aéreas decorrentes de cancelamentos ocorrerem no prazo de 12 meses, a nova medida provisória dispôs sobre providências semelhantes, para outros setores.
Dessa vez, os setores de turismo e cultura foram contemplados com normas que impedem o colapso dos prestadores de serviço do ramo, impactados diretamente pelos efeitos da pandemia de COVID-19.
A MP nª 948 dispõe que os prestadores de serviço ou sociedades empresárias que tratem de cancelamentos de reservas ou eventos de turismo ou cultura não serão obrigados a reembolsar os consumidores, desde que assegurem:
1) a remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados, devendo ser respeitados i) a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e ii) o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
ou
2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, sendo que o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Outro acordo firmado com o consumidor pode substituir uma das duas medidas acima. Caso não seja realizado ou as alternativas se mostrem impossíveis, o consumidor deverá ser reembolsado, também no prazo de 12 meses tratado acima.
Essas medidas se aplicam aos prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, bem como a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.