A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem a possibilidade de modificar o entendimento fixado por meio de recurso repetitivo em 2014, de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que ele deposita em juízo os valores da condenação. No posicionamento atual, após o depósito em juízo, a responsabilidade dos juros e correção monetária é das instituições financeiras que gerenciam as contas judiciais.
Entretanto, o julgamento do REsp nº 1.820.963, que se iniciou em 02 de junho de 2021, trouxe a possibilidade de revisão do tema. Até o momento, somente a relatora ministra Nancy Andrighi proferiu seu voto, que foi favorável à mudança do entendimento fixado em 2014, para que a responsabilidade da correção monetária seja do próprio devedor, ainda que os valores estejam depositados em juízo.
A ministra ainda dispôs em seu voto que, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo quando da entrega do dinheiro ao credor deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Após o voto da relatora, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vistas ao processo, pelo que que ainda não há data de retomada do julgamento.
A mudança de entendimento traria relevantes implicações ao mundo jurídico. Somente ao caso em julgamento, que envolve uma ação de cobrança ajuizada pela concessionária Nett Veículos em face da BMW Brasil, a alteração poderia trazer um acréscimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao devedor.
Além disso, caso ocorra a mudança da jurisprudência, ainda será necessário definir a quem caberá os juros aplicados pelas instituições financeiras, tema que, certamente, acarretará em nova discussão jurídica.