A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de execução de multa contra provedor de internet que descumpriu ordem judicial de fornecimento de dados de um e-mail que realizou ameaças a um cidadão e uma empresa brasileiros.
Conforme voto da Ministra Nancy Aldrighi, a partir do Marco Civil da Internet, consolidou-se a competência da justiça brasileira para regular e julgar atos do meio digital que afrontem a legislação brasileira desde que seja acionada para o conflito por Autor domiciliado no país, conforme corroboram precedentes da Quarta Turma (REsp 1.168.547).
Em face das alegações de ausência de jurisdição, a Ministra arguiu que seria um equívoco acreditar que basta que o ato seja tomado em hospedagem estrangeira para que se afaste a competência da justiça brasileira. Se assim fosse, qualquer ilegalidade seria possível no âmbito da internet, bastando o armazenamento das informações lesivas em servidor estrangeiro.
Assim, a Terceira Turma acompanhou o voto da Ministra Relatora para decidir pela manutenção da execução, entendendo que o fato de que as informações se encontravam em hospedagem estrangeira não é por si só suficiente para afastar a obrigatoriedade de cumprimento da ordem judicial.