Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências: o que mudou?

O projeto de Lei n. 4.458/2020 do Senado Federal, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, foi sancionado em 24/12/2020 pela presidência da República. Com as mudanças aprovadas, o processo de soerguimento ou encerramento das atividades empresariais conta com novos métodos e instrumentos jurídicos descritos na Lei n. 14.112/2020, que alterou e inseriu diversos dispositivos na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005). Confira alguns destes abaixo:

  • Extensão dos efeitos da falência: em movimento contrário à jurisprudência do STJ, a partir de agora é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, “no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida” ( 82-A).

 O parágrafo único do artigo esclarece, no entanto, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, “para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta” poderá ser realizada, sendo atribuição exclusiva do juízo falimentar, em observância ao Código Civil e Código de Processo Civil.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os requisitos do art. 50 do Código Civil e a via incidental prevista pelo Código de Processo Civil. A instauração do incidente, por outro lado, não importará na suspensão do processo principal nos termos do art. 134 do CPC/15.

  • Fresh start: com o objetivo de acelerar a recuperação do empresário que passou pelo processo de falência e reinseri-lo na atividade econômica de maneira mais célere e eficaz (art. 75, inc. III), a Lei incluiu uma série de disposições que buscam garantir o “rápido recomeço” (fresh start). Dentre elas, a redução do prazo para a extinção das obrigações pós-falência para 3 anos ( 158, inc. V e VI).
  • Consolidação processual e substancial: a consolidação, já permitida e praticada nos tribunais, ganhou parâmetros legais e requisitos objetivos. Assim, preenchendo as disposições do 48 e dos arts. 69-G e seguintes, os recuperandos poderão fazer o requerimento ao Juízo competente.

Enquanto a consolidação processual garante a independência dos devedores e ativos, mantendo somente “a coordenação de atos processuais” (art. 69-I), a consolidação substancial – decretada “de forma excepcional” (art. 69-J) -, os ativos e passivos dos devedores “serão tratados como se pertencessem a um único devedor” (art. 69-K).

Para tanto, é necessário observar pelo menos duas as situações enumeradas pela lei (art. 69-J):

“I – existência de garantias cruzadas;

II – relação de controle ou de dependência;

III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.”

  • Inexigibilidade de CND para contratação com empresas públicas: A empresa em recuperação judicial será dispensada da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, determinação que será realizada no momento em que o juízo competente determinar o processamento da recuperação judicial. A reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, por outro lado, estende essa previsão para toda e qualquer contratação com o Poder Público ( 52, inc. II) – retirando a exceção da lei antiga e destacando a previsão do art. 195, §3º da CF/88, que esclarece que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.