STJ ANULA ACÓRDÃO QUE NÃO REALIZOU DISTINGUISHING CORRETAMENTE

Ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1782605/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática que havia anulado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reconhecendo a omissão incorrida pelo juízo de piso.

A motivação da anulação é interessante, porque se pauta no dever de fundamentação das decisões judiciais estipulado pelo art. 489 do CPC/15 e na necessidade de realização do distinguishing, novidades positivadas pelo diploma processual com relação ao antecessor.

Segundo as razões do Recurso Especial, o acórdão do TJSP recorrido foi omisso por não se manifestar a respeito de 8 acórdãos trazidos pelo recorrente sobre casos que versavam sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes. Assim, desrespeitou o dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926 do CPC/15.

Ademais, tese desenvolvida pela parte recorrente e acolhida pelo STJ foi a de que a ausência de realização devida do distinguishing (distinção) com o devido apontamento de quais seriam os motivos para afastar os 8 acórdãos idênticos elencados viola o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, que assim dispõe: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.

Ao prover o Recurso Especial e anular o acórdão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, nessa circunstância, a mera justificativa do Tribunal de piso de que “a jurisprudência elencada com solução diversa não teria efeito vinculante” não responde satisfatoriamente aos questionamentos postos pela parte.

A solução é bem-vinda e necessária para garantir a segurança jurídica. Afinal, como pontuado pelo Ministro Relator Herman Benjamin: “Como é possível, segundo a Fazenda Estadual, as mesmas empresas em questões idênticas ao caso dos autos terem sido responsabilizadas, e neste caso não? 5. Aliás, é necessário maior explicação, na medida em que, conforme acima demonstrado, a agravada pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não.”