Ao julgar o Recurso Especial nº 1.803.278, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ricardo Cueva, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia autorizado ao locador Alvear Participações S.A. reajustar o valor do aluguel mesmo após cinco anos de inércia frente ao locatário Havan Lojas de Departamentos Ltda.
A ausência de reajuste não foi entendida como supressio e violação à boa-fé, não sendo considerada perda do direito contratualmente previsto apenas pela sua inércia.
Nos termos do acórdão, para que seja configurada supressio, é necessária a presença de três requisitos: 1) a inércia do titular do direito subjetivo; 2) o decurso de tempo capaz de gerar expectativa de que esse direito não seria mais exercido e 3) a deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
No caso analisado, o STJ entendeu que não foi criada expectativa no locatário de que o locador não reclamaria o aumento dos aluguéis. Assim, “o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação.” Além disso, foi considerado que impedir o locador de reajustar os aluguéis poderia provocar desequilíbrio no contrato, em virtude do congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia.
Contudo, o entendimento do STJ apenas se aplica para o futuro, isto é, para permitir o reajuste do aluguel a partir da manifestação do locador em notificação extrajudicial. Assim, a decisão vetou a cobrança do reajuste retroativo, referente aos cinco anos em que o locador permaneceu inerte sem cobrar o valor e recebeu os aluguéis sem quaisquer ressalvas.