Em sessão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial que discutia a possibilidade de partilha dos direitos possessórios de bens não escriturados.
A Corte assim definiu a questão por entender que o rol de bens adquiridos em vida pelo autor da herança não é composto apenas por propriedades regularizadas e escrituradas, e que tais vícios podem decorrer de situações onde não se verifica desídia, má-fé ou artifício para sonegação de tributos, ocultação de bens, e etc.
Para chegar à referida conclusão a Turma utilizou como norte a inegável expressão econômica dos direitos possessórios e sua indiscutível integração ao patrimônio do devedor. A decisão ainda cita (a) a possibilidade de penhora sobre os direitos possessórios do devedor; e (b) o direito à indenização que o possuidor expropriado detém, como nítidos exemplos do valor monetário que envolve tais bens.
O presente caso chegou ao STJ após o tribunal de origem decidir pela impossibilidade de partilha de bens não regularizados, devido ao envolvimento de “interesses de terceiros, eventuais proprietários, que não participam do inventário”.
Ressaltando a obrigatoriedade da escrituração de imóveis e as suas respectivas averbações, a Corte apontou um recorte necessário à devida análise do caso em questão: os direitos de posse e de propriedade são autônomos.
Nesse sentido, as discussões acerca da posse, supostamente de titularidade do de cujus, devem ser resolvidas com o intuito de concluir a sucessão, considerando a boa-fé, a real existência dos alegados direitos possessórios e a qualidade da posse suscitada – constatadas tais circunstâncias, não há qualquer óbice à sucessão dos referidos direitos.
Por outro lado, o debate acerca da propriedade deve ser reservado para momento posterior e oportuno, no qual será discutida a regularidade e formalização da propriedade perante os órgãos competentes. Como bem aponta a decisão, a referida discussão ainda pode evidenciar falhas do próprio Poder Público e/ou até mesmo hipossuficiência econômica ou jurídica dos proprietários no que tange aos trâmites necessários à devida regularização da propriedade, o que reforça a tese de que muitos vícios acerca da escrituração destes bens surgem por contextos alheios à vontade de seus proprietários.
Logo, a Corte decidiu pelo prosseguimento do inventário a fim de que fosse apurado no caso em questão a existência das circunstâncias fáticas que possibilitam a partilha dos direitos possessórios, alterando o entendimento do Tribunal de origem da demanda e estabelecendo um precedente importante para o direito sucessório.
A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos entendimentos, formulações e interpretações da Corte para, assim, estabelecer as melhores e mais qualificadas estratégias para a resolução dos litígios confiados ao time.
Confira a decisão na íntegra acessando o link abaixo: