Em decisão do Recurso Especial nº 1.820.477/DF, a Terceira Turma do STJ entendeu pela possibilidade de penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, desde que resguardado montante mínimo essencial à subsistência do trabalhador.
O Ministro Relator Villas Boas Cuêva destacou que “ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”,
Apesar de não haver proibição à penhora de valores decorrentes de empréstimo consignado, se o devedor comprovar que os recursos do empréstimo são destinados à manutenção da sua família, serão protegidos pela impenhorabilidade, como decorrência da interpretação da expressão “destinadas ao sustento o devedor e de sua família”, constante do artigo 833, inciso IV, do CPC/15.
A decisão segue a linha do entendimento do STJ a respeito da impenhorabilidade dos salários e proventos, cuja jurisprudência, desde 2018, autoriza a penhora resguardando-se o mínimo necessário à sobrevivência.