STJ PERMITE QUE DEVEDOR SUBSTITUA A PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática publicada em 02/06/2020 no Recurso Especial nº 1.787.457/SC, autorizou que Tim Celular S/A, recorrente, oferecesse seguro garantia judicial pelo devedor em substituição à penhora em dinheiro. A decisão determinou a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por sua vez, afirmou que a jurisprudência do STJ permitiria tal substituição somente em casos excepcionais “quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A Recorrente, em discordância com o posicionamento do Tribunal, interpôs recurso especial apontando violação do art. 835, §2º do Código de Processo Civil que dispõe: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

Conforme esclarecido pela decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lógica adotada pelo TJSC era válida durante a vigência do Código de Processo Civil antigo, em que o art. 620 trazia empecilhos para a aplicação irrestrita do mecanismo. Contudo, com o CPC/15, o seguro garantia judicial foi plenamente equiparado à fiança bancária de maneira que não há qualquer óbice à sua aplicação no caso concreto, inclusive, antes mesmo da determinação da penhora , sendo um cumprimento voluntário da medida – desde que o devedor o faça nos termos indicados pelo mencionado artigo.

O Ministro também destacou que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora”. No caso concreto, a negativa baseou-se, também, na notória capacidade econômica da empresa Recorrente, motivo que, no entanto, não deveria limitar o pedido.