A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, provimento ao recurso especial que pretendia anular decisão que autorizou, em Ação de Execução, a penhora das cotas dos Recorrentes em empresas em processo de recuperação judicial.
Alegaram os Recorrentes, em síntese, que os planos de recuperação das duas empresas já haviam sido aprovados e a substituição dos administradores demandaria a aprovação em Assembleia Geral de Credores. Além disso, a alteração do quadro social violaria a affectio societatis.
O Ministro Relator Marco Aurélio Belizze votou pelo provimento do recurso, entendendo que a penhora das cotas sociais como forma de garantia dependeria da aferição de lucros ou de sua liquidação. Por sua vez, a Lei nº 11.101/05 (LRF) não traz previsão específica acerca do exercício do direito de retirada de sócio e, portanto, da liquidação de suas cotas. Dessa forma, seria aplicado analogamente o art. 66 que veda a alienação ou a oneração dos bens integrantes do ativo permanente da sociedade em recuperação judicial, exceto quando previsto pelo plano de recuperação ou comprovado o benefício para os interesses da sociedade.
No caso em análise, a alienação/liquidação das quotas se reverteria em favor de um credor particular do sócio, iniciativa que não atenderia aos interesses da sociedade em recuperação. Logo, estaria vedada pelo art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Por isso, entendeu que em execução promovida por credor de sócio por dívida particular, não é possível que a penhora recaia sobre as quotas sociais do devedor em sociedade que esteja em recuperação judicial.
Por outro lado, o voto vencedor, proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergiu do Relator para arguir que é possível, desde que a inexistam outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que haja prejuízo à affectio societatis.
Fundamentou a divergência no sentido de a liquidação das quotas não ser o único resultado possível da penhora, sendo que o Credor poderia, por exemplo, oferecê-las para aquisição pelos sócios remanescentes. Assim, a penhora das quotas não levaria, necessariamente a prejuízo à affectio societatis de maneira que não há razão para sua vedação a priori.
Os Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi acompanharam a divergência, consolidando o resultado em que negado provimento ao recurso vez que reconhecida a possibilidade de penhora das quotas sociais do sócio de sociedade em recuperação judicial por dívida particular.