Em 06 de setembro 2019, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de Apelação movida por Santa Elisa Participações S/A, sócia minoritária, contra a Biosev S/A. A sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo apontava que o Juízo Estatal não possuía jurisdição para prosseguir com o feito, devendo a Apelante “provocar o tribunal arbitral diretamente”, uma vez que, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.307/96, as partes só podem recorrer ao Poder Judiciário se comprovada a urgência da medida solicitada.
O conflito entre as partes iniciou-se com a aprovação do aumento do capital social em sede de Assembleia Geral convocada pela subsidiária Sugar Holdings, também acionista da Biosev S/A. Para tanto, a Apelada utilizou-se de estudo realizado pela firma Rothschild & Sons, definindo-se o preço das ações a serem vendidas no aporte de capital. Contudo, a Apelante afirma que devido a inconsistências nos valores de emissão, os acionistas minoritários que não aderiram ao aporte foram severamente prejudicados.
Diante desse cenário, a Santa Elisa Participações S/A notificou a Biosev S/A para fornecer o estudo de valuation e os documentos utilizados para sua confecção com o objetivo de desenvolver auditoria própria para comparar os valores finais. Todavia, uma vez que a Biosev se negou à entregar contratos de compra e venda de mercadorias, cessão de direitos dos últimos cinco anos, a Apelante solicitou a produção antecipada de provas no âmbito do Poder Judiciário mesmo diante da cláusula compromissória elegendo a Câmara de Arbitragem do Mercado para dirimir todo e eventual conflito oriundo de sua condição de acionista.
Contudo, o Des. Relator Alexandre Lazzarini apontou que, “de acordo com a cláusula 5.1.3 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, com o art. 41, §1º do Estatuto Social da Biosev e com o art. 22-A da Lei de Arbitragem, o Poder Judiciário somente será competente para proferir decisão nos casos de urgência”. Isso posto, demonstrou que a Biosev já cuidou de juntar diversos documentos nos autos que respondem à pretensão do Apelante e que o fundamento do pedido da sócia minoritária não demonstra a urgência pleiteada já que esta, durante a Assembleia Geral realizada, não contestou os fatos e, após grande lapso temporal, não foi capaz de comprovar o “caráter atual de urgência pretendido”.
Em concordância, o Desembargador Gilson Miranda afirmou que “o acesso ao Poder Judiciário, havendo cláusula compromissória, só é admitido em havendo urgência” diante da competência coordenada entre o juízo estatal e o juízo arbitral. Ademais, o Desembargador Fortes Barbosa afirmou que, “apesar do rótulo conferido (de produção antecipada de provas), é postulada uma exibição de documentos, gerando uma inadequação que sustenta a necessidade de manutenção do decreto de extinção”, devendo a discussão de mérito ser travada na Câmara de Arbitragem do Mercado, competente para tanto.
Já o Desembargador Azuma Nishi, em voto dissidente, afirmou que os requisitos objetivos presentes no art. 22-A da Lei de Arbitragem são aplicáveis somente nos casos em que o litígio está configurado, de modo que “para as medidas preparatórias, antes de instalada a controvérsia, não há que se falar na via arbitral (a não ser quando aplicável o árbitro de apoio), mas sim no judiciário, uma vez que no presente caso, não há a previsão de levar à arbitragem o ajuizamento de medidas preparatórias”.
Processo: Apelação Cível nº 1125900-40.2018.8.26.0100